São alterados os artigos 1.º, 5.º e 15.º do Estatuto da Liga dos Combatentes, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A Liga dos Combatentes tem duração ilimitada e goza dos benefícios inerentes às Instituições de Utilidade Pública e Instituições Particulares de Segurança Social (IPSS).
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -São sócios efetivos os cidadãos que prestam ou tenham prestado serviço nas Forças Armadas e Forças de Segurança, que não preencham as condições referidas no número anterior.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Em cada núcleo existirá uma direção, constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos pela respetiva assembleia, que assumirá a direção, administração e coordenação do respetivo núcleo, bem como os poderes que lhe forem delegados pela direção central, podendo ainda ser eleito um vice-presidente, sempre que for considerado conveniente.
- 2 -[...]