A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo, em 25 de novembro de 2025.
ANEXO I
Taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º e o n.º 8 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
Procedimento administrativo
Taxa
Emissão de autorização para acesso à atividade dos fornecedores de serviço eletrónico nacional e/ou europeu de portagem, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
7 500 €
Renovação de autorização para acesso à atividade dos fornecedores de serviço eletrónico nacional e/ou europeu de portagem, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
5 000 €
Adaptação pelas portageiras e fornecedores de serviços de portagem aos novos sistemas de pagamento, nos termos do n.º 8 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
7 500 €
ANEXO II
Custos administrativos a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
Descrição do ato
Custo administrativo*
Sistema de pós-pagamento, sem equipamento de bordo, para utilizadores que circulem em território nacional em infraestruturas rodoviárias do SENP (tal como definido no Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro) dotadas de sistemas de cobrança exclusivamente eletrónica, nos termos da alínea a) do artigo 25.º conjugada com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
€ 0,26 por cada taxa de portagem, com um limite máximo de € 2,08 por cada ato de pagamento
Sistema de pré-pagamento, em equipamento de bordo, para utilizadores que identificam o veículo e efetuam o pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento dos montantes de portagens devidos nos termos da alínea b) do artigo 25.º conjugada com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
€ 0,26 por cada taxa e portagem
Sistema de pagamento automático, sem equipamento de bordo, para utilizadores que identificam o veículo e autorizam o débito em conta ou através de um cartão de pagamento, dos montantes de portagens devidos nos termos da alínea c) do artigo 25.º conjugada com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
€ 0,26 por cada taxa e portagem
Disponibilização do serviço de pagamento de taxas de portagem e desde que se venha a confirmar a sua utilização pelos clientes, pelas empresas de aluguer de veículos sem condutor, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
€ 1,80, com um limite máximo de € 18, por mês e por contrato de aluguer
Adesão ao sistema de pré-pagamento, sem equipamento de bordo, para utilizadores que identificam o veículo e efetuam o pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento dos montantes de portagens devidos nos termos da alínea b) do artigo 25.º conjugada com o n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
€ 0,813
Adesão ao sistema de pagamento automático, sem equipamento de bordo, para utilizadores que identificam o veículo e autorizam o débito em conta ou através de um cartão de pagamento, dos montantes de portagens devidos nos termos da alínea c) do artigo 25.º conjugada com o n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.
€ 0,813
* Ao valor dos custos administrativos acresce o IVA à taxa legal aplicável.
ANEXO III
Custos administrativos a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual
Descrição do ato
Custo administrativo*
Pagamento da taxa de portagem após a primeira notificação do titular do documento de identificação do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.
€ 1,80 por cada taxa de portagem, no montante máximo de 25€/mês
Pagamento da taxa de portagem após a notificação do agente da contraordenação, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
€ 1,80 por cada taxa de portagem, no montante máximo de 25€/mês
* Ao valor dos custos administrativos acresce o IVA à taxa legal aplicável.
119855948