Os artigos 12.º e 13.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Manter as condições de elegibilidade da candidatura durante os três anos do período de compromisso;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O incumprimento dos prazos de execução previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A execução das operações termina a 31 de dezembro do último ano do período de compromisso, com a liquidação do último pedido de pagamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A execução das operações com prolongamento do período de compromisso, nos termos do artigo 7.º-A, termina a 31 de dezembro do ano relativo à prorrogação, com a liquidação do respetivo pedido de pagamento.