- 1 -As despesas com instalações e equipamento do Centro poderão ser suportadas até 100% pelo IEFP.
- 2 -A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEFP, I. P., não poderá exceder 95 %, competindo às restantes outorgantes assumir a restante comparticipação.
- 3 -Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele Fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.
- 4 -As importâncias pagas pelas entidades referidas na cláusula III a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação do segundo outorgante.
- 5 -As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção da comparticipação do outorgante, referida no n.º 2.
XXIII — Receitas e despesas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/06/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2025
Portaria n.º 260/2025/1 - 1.ª Série(16/06/2025)
Original
Revogado