XXIII
Receitas e despesas
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta redação foi substituída em 13/10/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As despesas com instalações e equipamento do Centro poderão ser suportadas até 100% pelo IEFP.
- 2 -A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEPF, não poderá exceder 95%, competindo ao elemento outorgante assumir a restante comparticipação.
- 3 -Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele Fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.
- 4 -As importâncias pagas pelas entidades referidas na cláusula III a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação do segundo outorgante.
- 5 -As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção da comparticipação do outorgante, referida no n.º 2.