- 1 -O assinante do SMT é responsável pela aquisição, instalação e conservação de todo o equipamento terminal para acesso ao serviço, bem como pela sua utilização.
- 2 -Nenhum equipamento pode ser ligado às redes do SMT sem que esteja devidamente aprovado e marcado nos termos do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
- 3 -A ligação às redes do SMT de um equipamento não aprovado ou que tenha sido modificado em relação ao tipo aprovado é sancionada nos termos do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, podendo determinar, nomeadamente, a apreensão do equipamento.
- 4 -Ao operador e à autoridade de fiscalização competente é garantido o acesso aos equipamentos terminais para verificação dos requisitos referidos nos números anteriores.
Artigo 6.º — Equipamento terminal
Vigente desde: 04/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1997