- 1 -Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e estão limitados às dotações previstas no anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2024, de 8 de janeiro.
- 2 -Caso os incentivos a conceder aos beneficiários previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento configurem um auxílio de Estado são ainda aplicáveis as regras do Regulamento de minimis e do RGIC, em articulação com as características da operação em causa, com base na categoria de auxílios de Estado referente a projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento.
Artigo 11.º — Forma e limite do apoio
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025