Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos e de Apoios para Investigação, Desenvolvimento e Inovação no Setor dos Semicondutores.
Objeto
É aprovado o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos e de Apoios para Investigação, Desenvolvimento e Inovação no Setor dos Semicondutores, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 10 de dezembro de 2025.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira. - A Secretária de Estado da Ciência e Inovação, Helena Cristina de Matos Canhão.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO SISTEMA DE INCENTIVOS E DE APOIOS PARA INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO NO SETOR DOS SEMICONDUTORES
Objeto
O presente Regulamento cria o sistema de incentivos e de apoios designado por «Sistema de incentivos e de apoios para a investigação, desenvolvimento e inovação no setor dos semicondutores», estabelecendo as regras para a atribuição de apoios nacionais ao cofinanciamento de projetos europeus de investigação, desenvolvimento e inovação («I&D&I») no setor dos semicondutores, que constituem o Pilar 1 - Iniciativa para os Circuitos Integrados para a Europa do Regulamento (UE) 2023/1781, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro («Regulamento dos Circuitos Integrados»).
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4;
Contagem de prazos
Âmbito setorial e territorial
O presente sistema de incentivos e de apoios aplica-se em todo o território de Portugal continental (NUTS PT1) a toda a cadeia de valor do setor dos semicondutores, na aceção da Estratégia Nacional para os Semicondutores, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2024, de 8 de janeiro («Estratégia Nacional dos Semicondutores»), e do Regulamento dos Circuitos Integrados.
Tipologia de projetos
Critérios de elegibilidade dos projetos
Beneficiários
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
Forma e limite do apoio
Taxas de financiamento público
Apresentação de candidaturas
Procedimento de seleção e decisão de financiamento
A decisão de financiamento de cada operação é da competência do conselho de administração da ANI no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da apresentação da candidatura, sendo a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo de 5 dias.
Aceitação da decisão de financiamento
Acompanhamento, análise e reporte
Obrigações dos beneficiários
Pagamentos aos beneficiários
Caducidade, redução ou revogação da decisão de concessão do apoio
Recuperação dos apoios
Proibição do duplo financiamento
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo RGIC, sendo apresentada no anexo i do presente Regulamento a categoria de auxílios aplicável.
2 - Para outros custos não financiados no âmbito da categoria de auxílios do RGIC anteriormente referida, a ANI poderá aplicar, reunidos os respetivos pressupostos, o Regulamento de minimis, com um limite máximo de € 300 000,00 durante três anos por empresa única.
ANEXO I
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Categorias de auxílio aplicáveis à componente nacional de financiamento público dos programas europeus e parcerias europeias identificados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento e no âmbito dos beneficiários identificados no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento:
Categoria de auxílio
Despesas elegíveis
Intensidade máxima de auxílio
Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento
(artigo 25.º-C do RGIC)
As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras dos programas europeus, do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.
O financiamento concedido pelo programa Horizonte 2020 ou pelo programa Horizonte Europa deve cobrir, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis de uma ação de investigação e inovação ou de uma ação de inovação, tal como definida no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa.
As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos programas europeus.
Auxílios de minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro]
Outros custos não financiados no âmbito da categoria de auxílios do RGIC anteriormente referida.
Limite máximo de € 300 000,00 durante três anos por empresa única.
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