- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou nacional, nos avisos e nos concursos ou programas europeus aplicáveis, os beneficiários ficam obrigados, designadamente, a:
- a)Executar as operações nos termos e condições aprovados, nomeadamente em relação ao calendário de implementação e ao cumprimento dos indicadores de realização e de resultado;
- b)Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que é efetuado o último pagamento ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
- c)Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
- d)Disponibilizar, nos prazos definidos, todos os elementos e informações que lhes forem solicitados pela ANI ou por outras entidades públicas com competências em matéria de acompanhamento, avaliação de resultados, controlo ou auditoria;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- f)Restituir todos os montantes indevidamente recebidos;
- g)Cumprir os princípios e normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução da operação, sempre que aplicável;
- h)Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- i)Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
- j)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- k)Comunicar qualquer alteração aos dados facultados no termo de autenticação, nomeadamente a mudança de conta bancária;
- l)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da ANI, durante o período que venha a ser definido no respetivo termo de aceitação.
- 2 -A responsabilidade subsidiária pela restituição de montantes prevista na alínea f) do n.º 1 cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem.
- 3 -Manter afetos à respetiva atividade o investimento apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, no mínimo, durante cinco anos a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário não-PME, ou três anos, no caso de PME.
- 4 -Nos prazos previstos no n.º 3, os beneficiários não podem:
- a)Cessar a atividade ou proceder à sua relocalização para fora da região do nível NUTS II a que o apoio se refere;
- b)Alterar substancialmente a operação de modo a afetar a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, comprometendo os seus objetivos originais.
- 5 -As alterações previstas no número anterior determinam a restituição dos montantes pagos indevidamente no âmbito da operação em que ocorram, de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
- 6 -O beneficiário tem de comunicar à ANI, no prazo máximo de 10 dias desde que teve conhecimento do facto, as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação, execução ou conclusão física ou financeira da operação.
Artigo 17.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025