- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)Quando o montante das ajudas a atribuir for superior a (euro) 100000, ou que, pela decisão, aquele limite seja ultrapassado, o financiamento público é o constante do quadro seguinte, nos termos do regime de auxílios à formação previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto na subalínea seguinte;
- iii)...
- c)...
- d)...
- e)Quando se trate de pedidos relativos a formação de iniciativa individual, a contribuição privada exigida deverá corresponder a 15% do custo máximo elegível da acção de formação, sendo devida pelo titular do pedido e não havendo lugar a compensação salarial;
- f)...
- g)...
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 29/04/2005
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Em vigor desde 29/04/2005