Os arruamentos particulares de utilização pública que se mantenham no domínio privado não poderão ser vedados à sua utilização pública nem tão-pouco receber a instalação de infra-estruturas públicas que alterem a utilização e o valor fundiário dos terrenos marginais.
Artigo 15.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997