Ratifica o Plano de Pormenor da Urbanização da Caridade, no município de Ourém
A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do Plano de Pormenor da Urbanização (PPU) da Caridade, assinalada na planta de trabalho, na de síntese e em outras anexas ao presente Regulamento, situa-se na zona poente da cidade de Ourém, tem uma forma triangular, é limitada a norte pela Estrada do Ribeirinho, a sul pela Rua do Dr. Joaquim Francisco Alves e a poente pela Rua do Campo de Futebol e tem uma área de 10,50 ha.
O PPU da Caridade pretende solucionar a situação de facto das contrariedades ao Plano Geral de Urbanização do Aglomerado Urbano de Ourém (PGU), apresentadas na planta de situação actual (fl. 7), que previa para o local zona livre com uma só habitação por hectare, conforme extracto do PGU (fl. 4). O PPU da Caridade apresenta-se, assim, como plano para o local.
A área do PPU da Caridade está dividida, à semelhança do PGU, em áreas de classificação urbanística diferenciada, às quais serão aplicadas as normas específicas deste Regulamento.
A operação urbanística é caracterizada pelos seguintes indicadores gerais:
Área de intervenção - 10,50 ha;
Área edificável habitacional - 4,21 ha;
Área edificável para equipamentos - 2,09 ha;
Área edificável para indústria - 1,10 ha;
Área não edificável - 3,10 ha;
Número médio de habitantes por fogo - 3,5;
Capacidade de alojamento - (mais ou menos)1148 hab.;
Densidade habitacional total - 109,3 hab./ha;
Área de implantação - 19300 m2;
Área de construção - 59960 m2;
Índice de ocupação - 0,57;
Volume de construção - 175360 m3;
Índice volumétrico - 1,67.
Esta zona já se encontra, em parte, consolidada com disposição de edificação de forma linear em moradias unifamiliares de um a dois pisos.
O critério de intervenção urbanística para as zonas ainda não edificadas deverá caracterizar-se pela manutenção de iguais características de ocupação e volumetrias, com respeito pelos alinhamentos existentes, e subsequente correcção aos traçados das vias e serventias existentes, aceitando-se moradias em banda contínua.
Índices urbanísticos:
Área da zona - 0,96 ha;
Área média do lote - 700 m2;
Número de lotes - 12;
Número de fogos - 12;
Percentagem de implantação - 25%;
Número máximo de pisos (acima do solo) - 2;
Área total de construção - 4200 m2;
Volume total de construção - 11760 m3;
Número de habitantes - 42;
Densidade líquida habitacional - 44 hab./ha;
Índice de ocupação - 0,5;
Índice volumétrico - 1,4.
Trata-se de zonas também já parcialmente edificadas e com loteamentos aprovados que se integram nos princípios de ordenamento do presente Plano e para onde se propõem blocos em banda, com quatro pisos acima do solo.
O critério de intervenção deverá caracterizar-se pela correspondente infra-estruturação.
Índices urbanísticos:
Área da zona - 3,25 ha;
Área média do bloco - 260 m2;
Número de lotes - 37 (ver nota *);
Número de fogos - 308;
Percentagem de implantação - 30,4%;
Número máximo de pisos (acima do solo) - 4;
Área total de construção - 39520 m2;
Volume total de construção - 110656 m3;
Número de habitantes - 1078;
Densidade líquida habitacional - 333 hab./ha;
Índice de ocupação - 1,216;
Índice volumétrico - 3,4.
(nota *) Um bloco é destinado a hotel.
Já existe a Casa da Criança e está previsto o Centro de Recuperação Infantil de Ourém (CRIO). Propõe-se a sede do Clube Atlético Ouriense (CAO) e um pavilhão gimnodesportivo. Na zona de blocos, reservam-se ainda dois espaços para integração no domínio privado da Câmara Municipal, ou de entidades de direito público, para a instalação de equipamento de educação ou recreação, em conformidade com as capitações emergentes da população residente.
Trata-se de um pequeno parque florestal já existente, em parte, onde predominam pinheiros-bravos, sobreiros e carvalhos; falta completar o verde de protecção à zona industrial.
II -Disposições preliminares
O uso do solo na área do PPU da Caridade é o estabelecido no presente Plano de Pormenor de Urbanização.
Na concretização do PPU da Caridade deverá ser tomado em conta o interesse dos particulares, prevendo-se um desenvolvimento equilibrado do território, conforme o fim considerado mais adequado para este objectivo.
O proprietário de um prédio, naquilo que respeita à utilização do mesmo para diferentes tipos de edificação, encontra-se sujeito às limitações que se estabelecem no presente Regulamento.
Estabelecem-se as seguintes definições na utilização do presente Regulamento:
Área total - a área do solo correspondente à área total delimitada pela intervenção urbanística;
Área habitacional - a área do solo correspondente à área ocupada com habitações, equipamentos colectivos, arruamentos, espaços exteriores locais, públicos e privados, incluindo zonas verdes e estadas complementares de habitação ou beneficiando a população residente local e excluindo as áreas ocupadas com equipamentos colectivos, arruamentos e espaços exteriores que sirvam populações residentes em áreas exteriores à área habitacional delimitada;
Densidade total - número de habitantes residentes ou correspondente à capacidade de alojamento proposta, por hectare, relativo à área total;
Densidade líquida, ou densidade habitacional - número de habitantes residentes ou correspondente à capacidade de alojamento proposta, por hectare, relativo à área habitacional;
Capacidade de alojamento - número de habitantes correspondente à capacidade dos fogos propostos que se obtém multiplicando o número de fogos de cada tipo pela respectiva capacidade, ou seja, um habitante por cada fogo do tipo T0 e dois habitantes por cada quarto dos fogos do tipo T1 e seguintes;
Índice de ocupação - quociente de área total de construção pela área total;
Índice volumétrico - quociente do volume total da construção pela área total;
Área bruta - área dos pavimentos da construção medidos pelo perímetro exterior das paredes envolventes e eixo das paredes separadoras, incluindo varandas e locais acessórios;
Área útil - área dos pavimentos da construção medidos pelo perímetro interior das paredes envolventes e descontando paredes interiores e outras áreas encerradas e não utilizáveis ou acessíveis;
Morfologia urbana - descrição da utilização, funcionamento e caracterização formal de uma área urbana, através da forma como os edifícios, infra-estruturas e espaços exteriores se implantam e relacionam entre si;
Implantação - forma como os edifícios, no seu conjunto, - ocupam o solo: pontual disperso, pontual concentrado, malha urbana irregular ou malha urbana regular;
Agregação - forma como os edifícios contíguos se associam entre si: isolado, geminado, em banda;
Utilização - forma como os edifícios são utilizados: habitação unifamiliar, habitação colectiva, equipamento colectivo ou actividade, habitação com equipamento colectivo ou actividade integrada;
Cadastro - divisão da propriedade de acordo com a descrição da matriz predial;
Prédio rústico ou urbano - artigo ou descrição distinta da matriz predial;
Alinhamento - plano vertical ou marginal da frente da construção tomado para alinhamento na sua intercepção com o terreno;
Afastamento - distância entre alinhamentos;
Empena - frente da construção confinante com construção ou espaço privado;
Fachada - frente da construção confinante com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;
Tardoz - frente da construção oposta à fachada;
Cércea, ou altura da fachada - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, após o seu nivelamento definitivo ou de projecto, até à linha superior do beirado ou da platibanda da fachada;
Altura total - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, após o seu nivelamento definitivo ou de projecto, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios e elementos decorativos fixos;
Cota da soleira da entrada - cota de nível referida no arruamento de acesso, do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal. No caso de existirem entradas principais para várias ruas de acesso, a entrada principal considerada é a situada ao nível superior;
Número de pisos - número máximo de pavimentos sobrepostos da construção, independentemente do acesso e da utilização, ou o número máximo de unidades de altura de 2,7 m sobrepostos, quando a altura entre qualquer dos pavimentos exceda 3,8 m;
Construção principal - construção individualizada com acesso directo e independente a arruamento ou espaço público e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas;
Quarteirão - conjunto de edifícios contíguos e constituindo um conjunto, contidos num perímetro de arruamentos e ou de espaços públicos contínuos;
Arruamento - espaço público de acesso a construções de propriedades privadas, dispondo de pavimentação e de infra-estruturas instaladas;
Edificação - construção nova, reconstrução, ampliação, beneficiação, alteração ou consolidação de construção existente, demolição e alteração de terreno;
Classificação - regulamento urbanístico específico com o objectivo de proteger uma construção, ocorrência, paisagem ou outro elemento urbano;
Servidão, ou condicionamento urbanístico - imposição de regulamento urbanístico específico ou de audição de entidade com jurisdição administrativa específica;
Renovação urbana - execução de acções urbanísticas e de obras que visem a renovação de áreas urbanas sobreocupadas ou com condições deficientes de habitabilidade, salubridade, estética ou segurança.
A supervisão, fiscalização e orientação da edificação urbana em conformidade com o PPU da Caridade, da vila de Ourém, compete à Câmara Municipal de Ourém, em conformidade com a legislação aplicável sobre a delimitação das competências entre órgãos da Administração central e local.
III -Disposições gerais
A Câmara Municipal de Ourém promoverá, após a aprovação do PPU da Caridade, a correspondente actualização do PGU aprovado, para a correcta gestão urbanística do aglomerado urbano de Ourém.
O PPU da Caridade não prejudica as disposições dos alvarás de loteamento e licenças de construção concedidas por ele abrangidos e que com ele não colidam.
Os arruamentos particulares de utilização pública que se mantenham no domínio privado não poderão ser vedados à sua utilização pública nem tão-pouco receber a instalação de infra-estruturas públicas que alterem a utilização e o valor fundiário dos terrenos marginais.
A Câmara Municipal de Ourém integrará, por cedência, negociação amigável ou expropriação, no domínio municipal, à medida das disponibilidades de administração e das necessidades de transformação, os terrenos que por motivo de vinculação do uso regulamentado pelo PPU da Caridade não se destinem a edificação, alterem o seu uso e sofram uma evidente depreciação no seu valor, avaliado em função das actividades nele desenvolvidas.
O parcelamento da propriedade deverá conformar-se com as disposições do PPU da Caridade e observar a legislação e regulamentação urbanística aplicável quer no que se refere à organização dos processos de licencimento quer no que se refere às prescrições técnicas a observar.
As operações de loteamento urbano podem não ser autorizadas pela Câmara Municipal de Ourém, ainda que estabelecidas no PPU da Caridade, desde que a sua imediata e próxima realização seja inconveniente para a programação adequada da execução do PPU da Caridade ou para o desenvolvimento ordenado da área em que se localizam.
A Câmara Municipal de Ourém providenciará no sentido de manter actualizado o registo cadastral, designadamente das suas propriedades e dos parcelamentos licenciados, com a implantação dos respectivos marcos do terreno.
É estabelecido para as edificações isoladas o afastamento mínimo de 3 m aos limites laterais do lote do terreno.
Os corpos balançados sobre o plano da fachada, fixos ou amovíveis, nos casos em que sejam permitidos, não poderão em caso algum exceder o balanço de 1,5 m.
A projecção máxima de cada elemento da cobertura não pode exceder 3 m acima do nível de esteira do último piso e a sua pendente máxima não pode exceder a inclinação de 1 na vertical para 2 na horizontal, ou seja, de, aproximadamente, 30º.
A fachada da edificação tem de ter possibilidade de acesso directo a viaturas de bombeiros e de recolha de lixos e dispor de acessos à cobertura a partir da caixa da escada.
Nos casos de cultivo, ajardinamento, arborização ou qualquer outro tipo de revestimento vegetal do logradouro privado, não se poderão implantar as espécies vegetais de forma a prejudicar a utilização das edificações ou dos logradouros contíguos, competindo à Câmara Municipal de Ourém a sua fiscalização e a determinação do cumprimento das medidas necessárias à sua observância.
A alteração da morfologia natural do terreno por motivo de obras de urbanização ou de edificação terá de salvaguardar a estabilidade e a drenagem natural do terreno, executando-se para o efeito, de acordo com o correspondente projecto de licenciamento, as obras complementares necessárias, a cargo do promotor da urbanização ou edificação, consoante os casos.
A demolição de edifícios só será autorizada pela Câmara Municipal de Ourém por imposição do PPU da Caridade ou quando os edifícios careçam de requisitos de habitabilidade indispensáveis, designadamente falta de condições de solidez, segurança ou salubridade, e não se mostre aconselhável sob o aspecto técnico e ou económico a respectiva beneficiação ou reparação nem se encontrem ao abrigo de classificação ou protecção.
É obrigatória a realização de obras de conservação periódica dos edifícios pelos seus proprietários e ou usufrutuários, conforme regulamento da Câmara Municipal de Ourém.
A edificação de equipamentos colectivos e actividades obedecerá a especificações próprias, a definir caso a caso, e que em caso algum pode contrariar os limites mínimos e máximos expressos nestes Regulamento nem contrariar as especificações de aplicação geral, igualmente expressas.
As edificações observarão necessariamente a morfologia urbana proposta no PPU da Caridade, designadamente no que se refere à implantação, agregação, servidões e protecções urbanísticas estabelecidas.
Inclinação máxima do trainel - 15%, numa extensão máxima de 100 m;
Raio de concordância de trainéis côncavos - >= 150 m;
Raio de concordância de trainéis convexos - >= 300 m;
Raio de concordância de lancis:
Para arruamentos de 4,5 m de faixa - >= 5 m;
Para arruamentos de 6 m de faixa - >= 7,5 m;
Para arruamentos de 9 m de faixa - >= 10 m.
Compete à Câmara Municipal de Ourém a manutenção, limpeza e conservação das zonas verdes públicas, podendo as associações de moradores ou autarquias locais colaborar, de acordo com os programas comuns definidos.
Adutoras e equipamento da rede de águas - Câmara Municipal de Ourém (Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943);
Lei n.º 2010, de 19 de Agosto de 1961;
Emissário de equipamento da rede de esgotos (Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946);
Estrada nacional n.º 113 - Junta Autónoma de Estradas (Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro);
Campo de futebol - CAO;
Casa da Criança e CRIO - Fundação do Dr. Agostinho Albano de Almeida;
IV -Disposições finais
O presente Regulamento do PPU da Caridade, vila de Ourém, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)