A projecção máxima de cada elemento da cobertura não pode exceder 3 m acima do nível de esteira do último piso e a sua pendente máxima não pode exceder a inclinação de 1 na vertical para 2 na horizontal, ou seja, de, aproximadamente, 30º.
Artigo 27.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997