A edificação de equipamentos colectivos e actividades obedecerá a especificações próprias, a definir caso a caso, e que em caso algum pode contrariar os limites mínimos e máximos expressos nestes Regulamento nem contrariar as especificações de aplicação geral, igualmente expressas.
Artigo 35.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997