- 1 -O pagamento das ajudas a conceder às imobilizações definitivas no âmbito do presente regime é efectuado após a emissão do certificado de cancelamento do registo da embarcação e registo definitivo da embarcação no país terceiro, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso de constituição de sociedade mista, o pagamento das ajudas tem lugar do seguinte modo:
- a)80%, nos termos do n.º 1;
- b)20%, com a aprovação pela DGPA do primeiro relatório de actividade.
Artigo 12.º — Pagamento
Vigente desde: 28/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1998