Altera a Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca)
Cessação temporária
...
Reorientação da actividade
...
...
Montantes das ajudas a conceder
...
...
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao Regime de Apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), na sua sede ou respectiva direcção regional.
...
3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Atribuição do apoio
...
Obrigações dos beneficiários
Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações:
a) Iniciar a execução do projecto no prazo de 180 dias, nos casos de imobilizações definitivas, de sociedades mistas e de associações temporárias de empresas, a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior;
...
d) Apresentar, no final de cada um dos três primeiros anos de actividade, relatórios para efeitos de pagamento, acompanhamento e avaliação de resultados;
e) Constituir um seguro para as embarcações envolvidas pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, no caso de sociedades mistas e de associações temporárias de empresa.
Diminuição de ajudas
...
Pagamento
Data limite para apresentação de candidaturas
A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.
ANEXO I
A cessação definitiva das actividades de pesca e sociedades mistas
QUADRO N.º 1
Prémios à cessação definitiva por demolição e à constituição de sociedades mistas para embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive.
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Prémios à cessação definitiva por demolição e à constituição de sociedades mistas para embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m.
(ver quadro no documento original)
B - Cessação temporária das actividades de pesca e associações temporárias de empresas
QUADRO N.º 3
Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m
(ver quadro no documento original)
2.º É revogado o artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho.
3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.