- 1 -O apoio à reorientação da actividade da pesca pressupõe a transferência definitiva da embarcação para um país terceiro ou o exercício temporário da actividade igualmente em país terceiro, através de uma das seguintes modalidades:
...
- 2 -Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca, desde que reúnam as seguintes condições:
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- b)Ter uma tonelagem superior a 25 tAB ou 27 GT;
- c)Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.
- 3 -No caso de constituição de uma sociedade mista, a embarcação de pesca deve estar registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação:
- a)Tenha sido adquirida por via sucessória;
- b)Tenha passado a integrar o capital de sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo é feita continuadamente; ou
- c)Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquelo prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora.
Artigo 4.º — Reorientação da actividade
Vigente desde: 28/07/1998
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Em vigor desde 28/07/1998