Procede à segunda alteração à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas, para financiar os seguintes investimentos:
Alteração à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho
O artigo 3.º-A da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Candidaturas pelas entidades beneficiárias ao Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
- 1 -As candidaturas a apoio para as soluções habitacionais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, apresentadas pelas entidades beneficiárias, constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, são aprovadas pelo IHRU, I. P., nos exatos termos constantes dos formulários por aqueles preenchidos e entregues, e desde que entregue ao IHRU, I. P., a aceitação do respetivo termo de responsabilidade e de aceitação da candidatura, que constitui o anexo à presente portaria, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da notificação enviada pelo IHRU, I. P., através da Plataforma do 1.º Direito, até à existência da necessária dotação do fundo do Programa, nos termos constantes do aviso de publicitação n.º 01/CO2i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
- 2 -Após a notificação da aprovação da candidatura, as entidades beneficiárias e o IHRU, I. P., assinam o respetivo termo de responsabilidade e de aceitação, sujeito a homologação por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da habitação, que constitui o contrato de comparticipação, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 14.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual e no ponto 6 do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
- 3 -Celebrado o termo de responsabilidade e de aceitação, o IHRU, I. P., assegura a libertação da primeira prestação, que assume a natureza de adiantamento, correspondente a 25 % do financiamento das despesas elegíveis, podendo ser, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, de valor superior, até 95 % do financiamento, quando as obras forem promovidas pelas entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do decreto-lei referido, aplicando-se o disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
- 4 -O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar pelo IHRU, I. P., corresponderá transitoriamente, até à conclusão da análise da candidatura prevista no número seguinte, ao valor de investimento indicado pelas entidades beneficiárias no formulário e no termo de responsabilidade e de aceitação.
- 5 -[...]
- 6 -O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar efetivamente pelo IHRU, I. P., apurado após a análise prevista no número anterior, é comunicado às entidades beneficiárias, nos termos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, por simples troca de correspondência.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O anexo a que se refere este artigo passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria.
Aditamento à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho
É aditado à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 160-A/2024/1, de 7 de junho, o artigo 3.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-B
Candidaturas de beneficiários diretos com acordo de representação
O disposto no artigo anterior é aplicável ao apoio para as soluções habitacionais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, apresentadas pelos beneficiários diretos, constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, desde que seja:
- a)Comprovada a condição de indignidade, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual;
- b)Comprovado o disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual;
- c)Celebrado o acordo de representação, ao abrigo dos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, e do artigo 16.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, e o mesmo preveja que o município tem poderes de representação para, em nome e no interesse do beneficiário direto, outorgar o contrato de financiamento com o IHRU, I. P., e celebrar o contrato de empreitada, bem como os conexos com esta que se revelem necessários para a concretização da solução habitacional.
Produção de efeitos
A presente portaria é aplicável a todas as candidaturas submetidas tempestivamente ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2‐i01/2021, bem como às relações jurídicas já constituídas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 12 de dezembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º-A)
Termo de responsabilidade e aceitação
..., com o número de identificação fiscal n.º ..., aqui representado por ... (nome completo), ao abrigo ..., na qualidade de beneficiário final da candidatura submetida no âmbito do aviso de publicitação n.º 01/CO2i01/2021, Investimento RE-CO2-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, Componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), junto do IHRU, I. P., cujo formulário constitui anexo i do presente termo de responsabilidade, de ora em diante designada por Candidatura, com o SIGA n.º ..., declara, sob compromisso de honra e para os devidos e legais efeitos, que:
(Assinatura)
ANEXO I
(Formulário da Candidatura)
119878758