- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que, à data do encerramento da pesca dirigida ao linguado-legítimo, sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam titulares de licença válida para o exercício da pesca à data de submissão do pedido de apoio;
- b)Sejam armadores de embarcações polivalentes relativamente às quais se verifique uma das condições previstas no artigo seguinte.
- 2 -O apoio é atribuído por beneficiário, sendo o respetivo montante apurado separadamente, relativamente a cada embarcação elegível.
- 3 -Quando o mesmo beneficiário seja armador de mais do que uma embarcação elegível, o montante do apoio corresponde à soma dos montantes apurados relativamente a cada embarcação, sem prejuízo dos limites aplicáveis à empresa única nos termos do regime de auxílios de minimis.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/09/2026