- 1 -O apoio excecional e temporário previsto na presente portaria é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, na sua redação atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
- 2 -O montante do apoio fica sujeito aos limites de auxílios de minimis aplicáveis por empresa única, nos termos do Regulamento referido no número anterior.
- 3 -Para efeitos da verificação dos limites aplicáveis, são considerados os auxílios de minimis relevantes anteriormente concedidos à empresa única durante o período de referência previsto no Regulamento (UE) n.º 717/2014, na sua redação atual.
- 4 -Sempre que o montante do apoio a atribuir ao beneficiário determine a ultrapassagem do limite de minimis aplicável, o montante a conceder é reduzido na medida necessária ao cumprimento daquele limite.
- 5 -O apoio previsto na presente portaria não pode ser cumulado com outros apoios públicos destinados a compensar a mesma perda económica, quando dessa cumulação resulte uma sobrecompensação, sem prejuízo da cumulação com outros auxílios de Estado ou auxílios de minimis relativos a custos ou prejuízos distintos, desde que sejam respeitadas as regras e os limites aplicáveis.
Artigo 7.º — De minimis
Vigente desde: 30/09/2026