Os artigos 3.º, 7.º e 9.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, e 407/2004, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:
- a)...
- b)...
- c)Pesca por armadilha do tipo armação.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As embarcações só serão licenciadas para uma classe de malhagem, no mesmo período de tempo, excepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e polvo utilizando as classes de malhagem 8 mm-29 mm, que poderão ser licenciadas, em simultâneo, com outras classes de malhagem.
- 4 -...
Artigo 9.º
Pesca do camarão-branco-legítimo
- 1 -No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem 8 mm-29 mm e com as seguintes características:
- a)Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou
- b)Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.
- 2 -A pesca referida no número anterior só pode ser exercida:
- a)Por embarcações devidamente licenciadas que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;
- b)Durante o período de 1 de Outubro a 30 de Abril;
- c)Dando cumprimento às percentagens mínimas de espécies alvo definidas no anexo i;
- d)Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.
- 3 -Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.