Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, e procede à sua republicação
Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro
Os artigos 3.º, 7.º e 9.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, e 407/2004, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:
- a)...
- b)...
- c)Pesca por armadilha do tipo armação.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As embarcações só serão licenciadas para uma classe de malhagem, no mesmo período de tempo, excepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e polvo utilizando as classes de malhagem 8 mm-29 mm, que poderão ser licenciadas, em simultâneo, com outras classes de malhagem.
- 4 -...
Artigo 9.º
Pesca do camarão-branco-legítimo
- 1 -No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem 8 mm-29 mm e com as seguintes características:
- a)Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou
- b)Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.
- 2 -A pesca referida no número anterior só pode ser exercida:
- a)Por embarcações devidamente licenciadas que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;
- b)Durante o período de 1 de Outubro a 30 de Abril;
- c)Dando cumprimento às percentagens mínimas de espécies alvo definidas no anexo i;
- d)Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.
- 3 -Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.
Alteração aos anexos do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha
- a)Só é permitida esta classe de malhagem nas armadilhas de gaiola, nos termos fixados no artigo 9.º-A.
- a)Excepto para a captura de camarão-branco-legítimo, da navalheira e do polvo do camarão da Madeira, com as armadilhas previstas nos artigos 9.º, 9.º-A e 10.º, cujo número máximo é o referido nesses artigos.
Aditamento ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha
É aditado ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, um novo artigo, artigo 9.º-A, e um capítulo iv, com os artigos 12.º e 13.º, com a seguinte redacção:
Artigo 9-A.º
Pesca de navalheira e do polvo
- 1 -No exercício da pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm-29 mm, desde que:
- a)As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 40 cm e altura máxima de 20 cm, vulgarmente designadas por «boscas»; ou
- b)As armadilhas utilizadas tenham a forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.
- 2 -A composição específica a bordo e no desembarque deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no anexo i, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante a viagem em que as embarcações operem com esta arte.
- 3 -A utilização das armadilhas referidas na alínea b) do n.º 1 não é permitida nos meses de Fevereiro a Julho.
- 4 -O número máximo de armadilhas com as características referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida a bordo, por embarcação, é de 250.
- 5 -Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.
CAPÍTULO IV
Pesca por armadilha do tipo armação
Artigo 12.º
Caracterização
- 1 -Por pesca por armadilha do tipo armação entende-se aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de grande dimensão, em mar aberto, mista, para a captura de espécies marinhas, constituída por um corpo central com redes verticais sustentadas por cabos e bóias, fixadas ao fundo por poitas, âncoras ou sacos de areia, definindo canais, barreiras e câmaras, através dos quais os peixes são conduzidos até chegarem a um copo onde são capturados, podendo aí, ser mantidos para crescimento e engorda.
- 2 -Fixos ao corpo central podem ser colocados endiches constituídos por panos de redes verticais fundeados e sustentados por bóias.
- 3 -A área total de implantação e protecção não pode exceder a área de um círculo com uma milha de raio, sendo que a primeira não pode exceder meia milha de raio.
- 4 -O comprimento das redes exteriores de barreira, designadas por redes-guia, não pode exceder uma milha.
- 5 -A malhagem mínima é de 600 mm nas redes-guia e de 80 mm nas redes do copo.
Artigo 13.º
Condicionalismos ao licenciamento
O licenciamento da armadilha do tipo armação é precedido da apresentação do título de utilização de área do domínio público marítimo.
Condicionalismos ao exercício da pesca com armadilhas de gaiola para 2009
Em derrogação do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, as embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) podem calar armadilhas de gaiola para além das 0,5 milhas de distância à costa, entre a data de entrada em vigor da presente portaria e 30 de Setembro de 2009, desde o paralelo de Pedrógão (39º 55' 04'' N) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana.
Disposições transitórias
Para 2009, as embarcações licenciadas para operar com a arte de armadilhas de gaiola-boscas, de malhagem 8 mm-29 mm, podem operar com as armadilhas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º-A.
Republicação
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, é republicado em anexo.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 22 de Abril de 2009.
ANEXO
Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por armadilha.
Definição da arte
Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.
Tipos
A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:
Caracterização
Por pesca por armadilha de abrigo entende-se aquela em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente.
Condicionalismos ao exercício da pesca
Caracterização
Por pesca por armadilha de gaiola entende-se aquela em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas.
Classes de malhagem
Condicionalismos ao exercício da pesca
Pesca do camarão-branco-legítimo
Pesca de navalheira e do polvo
Pesca do camarão da Madeira
Pesca da lagosta e do lavagante
Caracterização
Condicionalismos ao licenciamento
O licenciamento da armadilha do tipo armação é precedido da apresentação do título de utilização de área do domínio público marítimo.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies alvo
(ver documento original)
ANEXO II
Número máximo de armadilhas
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)