- 1 -As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
- a)Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo ii do presente Regulamento;
- b)As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas para além de 1 milha à distância à linha de costa;
- c)Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo i do presente Regulamento.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso da pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.
Artigo 8.º — Condicionalismos ao exercício da pesca
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009