- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da DGE, designadas por divisões, é fixado em 12.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis a que se refere o número anterior são criadas, modificadas ou extintas por despacho do diretor-geral, que define as suas competências no despacho da sua constituição.
- 3 -As unidades orgânicas flexíveis referidas no presente artigo são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau, igualmente designados por despacho do diretor-geral.
- 4 -As unidades orgânicas flexíveis são integradas em unidades nucleares ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior.
Artigo 9.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 16/12/2025
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