- 1 -Os apoios previstos nos capítulos ii a v da presente portaria podem ser cumulados entre si.
- 2 -Os apoios previstos na presente portaria podem ser cumulados com outros apoios públicos, nacionais ou da União, ou com indemnizações devidas ao abrigo de regimes de seguros, destinados a compensar as perdas económicas resultantes da tempestade Kristin, desde que dessa cumulação não resulte a sobrecompensação dos prejuízos efetivamente suportados pelo beneficiário.
Artigo 16.º — Cumulação de apoios e sobrecompensação
Vigente desde: 30/09/2026