- 1 -Os apoios previstos nos capítulos ii a v da presente portaria apenas são devidos caso, individualmente, sejam superiores a 50 €, antes da aplicação de qualquer redução ou reafetação proporcional.
- 2 -Os apoios previstos nos capítulos ii a v da presente portaria são concedidos, individualmente, até ao limite de 50 000 €, por beneficiário.
Artigo 17.º — Limites do apoio
Vigente desde: 30/09/2026