- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os agricultores cujas explorações agrícolas se situem nos concelhos identificados nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, elencados no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, com as seguintes culturas ou animais:
- a)Culturas anuais ao ar livre;
- b)Culturas em estufa;
- c)Suínos;
- d)Vacas leiteiras.
- 2 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, podem ainda beneficiar do apoio previsto no capítulo iii os agricultores cujas explorações agrícolas, situadas no restante território continental, detenham culturas realizadas em estufa.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/09/2026