- 1 -Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ser titulares de explorações com subparcelas com áreas de culturas anuais ao ar livre situadas nos concelhos identificados no anexo i.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são elegíveis as culturas anuais ao ar livre previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda ter apresentado candidatura ao Pedido Único de 2025 (PU 2025) para uma área com as culturas anuais ao ar livre previstas no anexo ii.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 30/09/2026