Revoga a Portaria n.º 99-D/77, de 28 de Fevereiro (define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro)
Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes.
O direito a que se refere o número precedente só pode ser exercido se o falecimento do titular ocorrer, pelo menos, três anos depois da emissão do correspondente certificado de aforro.
O capital a receber nos termos do n.º 1.º corresponderá a uma percentagem do valor de aquisição do respectivo certificado de aforro, a qual será de 10% quando se perfaçam três anos após a data da emissão e mais 2% por ano completo além do terceiro.
O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 1 euro que nele se contenha.
O limite máximo de valores de aquisição dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa será de 5250 contos, podendo esse limite ser alterado até 7000 contos por simples despacho da Junta do Crédito Público.
Para efeito dos limites fixados na Ficha Técnica dos certificados de aforro em comercialização, não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, nem os emitidos de harmonia com o n.º 5.º
É revogada a Portaria n.º 99-D/77, de 28 de Fevereiro.