- a)O capital a receber por falecimento de cada titular de certificados de aforro será representado por certificados de aforro da série em comercialização, cujo valor de aquisição não poderá exceder 1047,00 euros.
- b)Caso o herdeiro do titular de certificados de aforro pretenda fazer o resgate dos títulos que lhe cabem por herança, pela sua totalidade, o capital a receber, nos termos dos n.os 1.º e 3.º, poderá será pago por transferência bancária conjuntamente com o produto do resgate.
5.º
AlteradoVigente desde: 12/09/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2025
Portaria n.º 306/2025/1 - 1.ª Série(11/09/2025)