Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, o IHRU, I. P., a fim de promover a desmaterialização dos procedimentos e a celeridade na aprovação dos CIA, deve celebrar protocolo de interoperabilidade com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., no sentido de possibilitar a obtenção, através de serviços de interoperabilidade disponibilizados na Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), dos documentos dos serviços de registos e notariado necessários para a aplicação do disposto na presente portaria.
Artigo 15.º — Interoperabilidade e partilha de dados
Vigente desde: 30/09/2026