- 1 -Os CIA têm por objeto investimentos na aquisição, construção ou reabilitação de edifícios para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional, que observem os seguintes requisitos:
- a)Pelo menos 700/1000 da área total de construção dos edifícios abrangidos pelo CIA seja afeta a arrendamento habitacional ou a arrendamento para subarrendamento habitacional;
- b)O valor da renda mensal dos contratos de arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional não exceda o limite previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, tendo presente o disposto no artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -A atualização da renda dos contratos referidos no número anterior efetua-se nos termos do artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, não podendo, porém, exceder o limite máximo aplicável nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
- 3 -Quando o CIA se destine a arrendamento acessível, regulado pelo regime simplificado de arrendamento acessível, aprovado no anexo iii do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio (RSAA), são cumulativamente aplicáveis os requisitos e limites máximos de renda estabelecidos nesse regime aos contratos de arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento e subarrendamento habitacional abrangidos pelo CIA.
Artigo 2.º — Investimento
Vigente desde: 30/09/2026