- 1 -Pode celebrar um CIA, enquanto investidor, uma pessoa singular, pessoa coletiva ou entidade que cumpra os seguintes requisitos:
- a)Possuir capacidade técnica e de gestão;
- b)Possuir contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o acompanhamento do investimento;
- c)O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos de avaliação;
- d)Apresentar a situação fiscal e contributiva regularizada;
- e)Cumprir os requisitos gerais exigíveis na lei para a sua atividade.
- 2 -Para efeitos da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior, o investidor deve possuir experiência comprovada superior a três anos em, pelo menos, uma das seguintes áreas:
- a)Investimento ou promoção imobiliários;
- b)Gestão imobiliária ou gestão de arrendamento habitacional.
- 3 -Para efeitos do número anterior, deve ser considerada, também, a experiência comprovada das:
- a)Pessoas ou entidades que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 25 % do capital ou dos direitos de voto do investidor; ou
- b)Entidades na qual o investidor detenha, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 25 %; ou
- c)Membros dos órgãos de administração, direção ou gerência do investidor.
- 4 -Os requisitos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 devem ser mantidos durante todo o prazo de vigência do CIA.
Artigo 3.º — Investidor
Vigente desde: 30/09/2026