- 1 -No prazo de 20 dias a contar da submissão da candidatura, ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 10 dias a contar da sua retificação, o IHRU, I. P., envia ao investidor, para aceitação, através da plataforma eletrónica a que se refere o artigo anterior, a proposta de minuta do CIA com os elementos previstos no artigo anterior.
- 2 -Através da referida plataforma eletrónica, o investidor comunica a aceitação da proposta de minuta, identificando o signatário e apresentando os documentos comprovativos da sua qualidade de representante, podendo, em alternativa, solicitar a alteração ou retificação da proposta de minuta.
- 3 -A alteração ou retificação da proposta de minuta deve limitar-se a assegurar a conformidade com os termos da candidatura apresentada ou a retificar erros de escrita, devendo o IHRU, no prazo de 20 dias contado da receção do pedido de alteração ou retificação, remeter a proposta final de minuta do CIA com os elementos previstos no artigo anterior ao investidor, que a aceita nos termos do número anterior.
- 4 -A minuta do CIA é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, nos termos no n.º 2 do artigo 1.º do Regime dos CIA, e disponibilizada na plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Minutas de contratos
Vigente desde: 30/09/2026