- 1 -O CIA é celebrado pelo investidor ou seu representante, devidamente habilitado para o efeito, e pelo representante legal do IHRU, I. P., em nome do Estado, através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da data do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior o IHRU, I. P., procede à assinatura do CIA em representação do Estado e ao envio do mesmo ao investidor, para assinatura, através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Celebração do CIA
Vigente desde: 30/09/2026