- 1 -A candidatura caduca, automaticamente, nos seguintes casos:
- a)Decorridos 30 dias sem que o investidor tenha procedido à retificação da candidatura, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Decorridos 90 dias sobre o envio ao investidor da proposta de minuta de contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, sem que este aceite a proposta e identifique o signatário e apresente os documentos comprovativos da sua qualidade de representante; ou
- c)Decorridos 30 dias do envio do contrato para assinatura do investidor, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, sem que o mesmo tenha sido devidamente assinado pelo representante indicado para o efeito.
- 2 -Caso ocorra a alteração do representante do investidor ou dos termos da representação, o investidor deve comunicar essa alteração e apresentar os dados do representante, do investidor e dos documentos comprovativos dos poderes necessários para o efeito, até ao final do prazo previsto na alínea c) do número anterior, devendo nesse caso o IRHU, I. P., enviar novamente o CIA ao investidor, para assinatura, no prazo de 20 dias a contar da apresentação de tais elementos, contando-se o prazo previsto na alínea c) do número anterior a partir da data em que ocorra este envio.
- 3 -Em caso de caducidade da candidatura, o investidor pode apresentar nova candidatura, podendo aproveitar os elementos da candidatura anterior que se mantenham válidos e atualizados.
Artigo 7.º — Caducidade da candidatura
Vigente desde: 30/09/2026