O CIA deve estabelecer que os contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional a celebrar no seu âmbito contenham, de forma expressa, sob pena de resolução do contrato pelo senhorio:
- a)A identificação completa das habitações destinadas a subarrendamento habitacional, incluindo o número de referência atribuído nos termos do anexo ii da presente portaria;
- b)A exclusividade de afetação das habitações abrangidas a subarrendamento habitacional;
- c)O cumprimento, em todos os contratos de subarrendamento habitacional, do limite máximo de renda referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- d)O cumprimento do disposto no RSAA, nos casos em que o CIA se destine a arrendamento acessível;
- e)A obrigação expressa e sem reservas de disponibilização, pelo arrendatário para subarrendamento habitacional ao investidor, das informações e elementos necessários para o cumprimento do disposto no artigo seguinte;
- f)A obrigação expressa de colaboração nas ações de acompanhamento e fiscalização da execução do CIA a realizar pelo IHRU, I. P., ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como autorização para estas entidades acederem aos dados relativos aos contratos de subarrendamento, e partilharem entre si esses dados, no âmbito da fiscalização e acompanhamento da execução do CIA.