- 1 -Para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Regime dos CIA, no âmbito do acompanhamento e monitorização da execução do contrato, o investidor, através da plataforma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º:
- a)Submete, até ao final de janeiro de cada ano, o relatório anual de execução do CIA, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação;
- b)Disponibiliza ao IHRU, I. P., caso este o solicite, as informações e elementos necessários para demonstração do cumprimento dos deveres estabelecidos no CIA.
- 2 -As informações submetidas nos termos do número anterior são comunicadas pelo IHRU, I. P., à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final de fevereiro de cada ano.
Artigo 10.º — Informação sobre a execução do CIA
Vigente desde: 30/09/2026