- 1 -Compete à comissão apreciar as candidaturas.
- 2 -A apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de selecção:
- a)Ausência ou menor presença, no capital social do concorrente, de participações, directas ou indirectas, da concessionária do serviço público de telecomunicações, entendida esta nos termos da alínea b) do artigo 1.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, bem como dos operadores já licenciados para a prestação do SMT e, em qualquer dos casos, dos respectivos accionistas privados que, individual ou conjuntamente, detenham participações iguais ou superiores a 3% no capital social das referidas sociedades;
- b)Melhores condições oferecidas, nomeadamente gama e qualidade dos serviços e plano de cobertura;
- c)Melhor qualidade do plano técnico;
- d)Melhores factores de inovação e de desenvolvimento;
- e)Melhores qualificações técnicas;
- f)Melhor qualidade do plano económico-financeiro.
- 3 -O ICP procede à análise técnica das candidaturas, bem como às demais actividades que lhe sejam solicitadas pela comissão.
- 4 -A sociedade a que for atribuída a licença não pode alterar a composição e titularidade do seu capital social durante o prazo de 12 anos, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das comunicações, precedida de parecer do ICP.
- 5 -A alteração da composição e da titularidade do capital social referida no número anterior consubstancia uma alteração à licença e implica o correspondente averbamento no respectivo título, mediante pagamento da taxa aplicável, a qual constitui receita do Estado.
Artigo 15.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 07/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1997