- 1 -A comissão deve elaborar lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, bem como propor, no prazo de 35 dias úteis a contar da data do acto público do concurso, a atribuição da licença ao concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenha obtido a melhor classificação, podendo o prazo indicado ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta da comissão, por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a homologação da proposta de atribuição da licença, a qual lhe deve ser submetida pelo presidente da comissão.
- 3 -A decisão sobre a atribuição da licença é comunicada pelo ICP a todos os concorrentes, por carta registada com aviso de recepção.
- 4 -Quando a decisão sobre a atribuição da licença recaia sobre sociedade a constituir, deve a mesma, para os efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 4.º, constituir-se definitivamente no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no número anterior.
- 5 -É reservado o direito de não homologação caso se verifique que a proposta não satisfaz as exigências de uso público inerentes ao serviço posto a concurso.
Artigo 17.º — Decisão final
Vigente desde: 07/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1997