- 1 -A entidade a quem for atribuída a licença fica obrigada, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior ou, tratando-se de sociedade a constituir, do cumprimento do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, a proceder ao reforço da caução para o valor de 350000000$00.
- 2 -A caução referida no número anterior vigora por um período de cinco anos, sendo anual e progressivamente libertada até um limite de um quinto do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento anual do plano de cobertura constante da licença.
Artigo 18.º — Caução definitiva
Vigente desde: 07/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1997