- 1 -Além do disposto nos artigos 13.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, compete ao director clínico propor ao conselho de administração as medidas adequadas à melhoria da articulação entre as áreas médicas e os restantes serviços do HSM.
- 2 -O director clínico é coadjuvado por cinco adjuntos, escolhidos no âmbito do processo eleitoral, os quais exercem essas funções sem prejuízo do desempenho das suas tarefas profissionais.
- 3 -Sob proposta do director clínico e por deliberação do conselho de administração, podem ser parcialmente reduzidas as tarefas profissionais dos adjuntos.
Artigo 10.º — Competências do director clínico
Vigente desde: 03/05/2001
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