- 1 -Além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, compete ao administrador-delegado, em especial:
- a)Preparar e apresentar propostas ao conselho de administração, incluindo os planos anuais e plurianuais de actividade, os orçamentos de exploração e investimento e as dotações de pessoal necessárias;
- b)Executar as deliberações do conselho de administração;
- c)Propor a admissão de pessoal;
- d)Autorizar as despesas previstas nos documentos programáticos aprovados;
- e)Preparar um sistema de informação que permita a divulgação interna e externa da actividade do HSM;
- f)Corrigir ou propor a correcção dos desvios em relação às previsões que se tenham verificado;
- g)Assegurar a regularidade das cobranças;
- h)Coordenar as relações entre os serviços de acção médica e os serviços de apoio.
- 2 -As competências do administrador-delegado podem ser delegadas no pessoal dirigente e subdelegadas, nos termos gerais.
Artigo 9.º — Competências do administrador-delegado
Vigente desde: 03/05/2001
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