- 1 -A comissão médica é presidida pelo director clínico e deverá acompanhar e avaliar, periodicamente e de modo sistemático, a actividade clínica, designadamente os aspectos relacionados com o exercício da medicina e a formação dos médicos.
- 2 -A comissão médica, para além do seu presidente, é composta pelos adjuntos do director clínico e pelos directores dos serviços de acção médica.
- 3 -O director clínico pode propor a participação nas reuniões de médicos responsáveis por unidades funcionais, previstas neste Regulamento, ou que venham a ser criadas por deliberação do conselho de administração.
- 4 -A comissão médica funciona em plenário e reúne ordinariamente duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, sem prejuízo de poder funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 13.º — Comissão médica
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001