- 1 -Compete ao Serviço de Sistemas de Informação:
- a)Orientar e coordenar o planeamento do sistema de informação do HSM;
- b)Assegurar a gestão da informação das diversas componentes que integram o sistema de informação do HSM;
- c)Definir os procedimentos administrativos com implicação directa na gestão dos recursos de informação disponíveis nas actividades administrativas e nas áreas de acção médica;
- d)Programar, executar e apoiar os utilizadores na exploração das aplicações informáticas e das tecnologias de informação e comunicação do HSM;
- e)Dirigir as actividades inerentes à gestão da informação e controlar os prazos de execução das aplicações, em articulação com as unidades e serviços envolvidos;
- f)Assegurar a exploração das aplicações de suporte ao sistema de informação do HSM, quer dos serviços administrativos, quer dos serviços de acção médica com implicações de âmbito geral, bem como a sua inserção no desenvolvimento do sistema de informação do SNS;
- g)Assegurar a operacionalidade, manutenção e segurança dos sistemas centrais e da rede de informação do HSM, bem como a ligação à rede de informação da saúde (RIS);
- h)Promover as acções de formação dos utilizadores das aplicações informáticas que estejam sob a sua administração;
- i)Colaborar na definição de políticas, programação e orçamentação de actividades que impliquem alterações qualitativas dos sistemas e tecnologias de informação e telecomunicações do HSM.
- 2 -O Serviço de Sistemas de Informação é dirigido por um director de serviços e organiza-se internamente em núcleos ou equipas de projecto.
- 3 -O conselho de administração pode criar equipas de projecto envolvendo pessoal de outros serviços e especialistas externos, quando tal seja necessário à realização das actividades deste Serviço.
Artigo 48.º — Serviço de Sistemas de Informação
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001