- 1 -Além das competências previstas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, compete ao conselho de administração nomeadamente:
- a)Definir as directrizes que devem orientar a organização e funcionamento do HSM;
- b)Criar, modificar ou extinguir órgãos de apoio técnico não previstos no n.º 4 do artigo 5.º, ou cuja criação não seja imposta por lei;
- c)Celebrar os contratos-programa;
- d)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais e plurianuais;
- e)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- f)Designar os responsáveis pelos serviços;
- g)Afectar o pessoal pelos serviços;
- h)Aprovar os regulamentos internos complementares, bem como aprovar as instruções necessárias à aplicação do regulamento interno;
- i)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo HSM, responsabilizando os diferentes sectores pelos recursos postos à sua disposição;
- j)Criar e extinguir comissões ou grupos de trabalho temporários;
- l)Adoptar as medidas e praticar os actos necessários à prossecução das atribuições do HSM, que não sejam da competência de outro órgão.
- 2 -O conselho de administração é apoiado por assessores internos e, quando necessário, por assessores com funções de consultadoria especializada.
Artigo 7.º — Competências do conselho de administração
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001