- 1 -O conselho de administração é composto pelo director, que preside, pelo administrador-delegado, pelo director clínico e pelo enfermeiro-director.
- 2 -As reuniões do conselho de administração são convocadas e presididas pelo director, ordinariamente uma vez por semana ou sempre que necessário, sendo as decisões tomadas por maioria simples e tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -De cada reunião será elaborada acta, a aprovar e assinar até à reunião seguinte, contendo o resumo das deliberações e transcrevendo as declarações de voto, se as houver.
- 4 -A fim de facilitar a sua execução, as deliberações do conselho de administração são transcritas nos documentos que as originam, sob forma de despacho autenticado com carimbo do conselho de administração e assinado por um dos seus membros.
- 5 -Nas deliberações tomadas nos termos do número anterior, os restantes membros ficam por elas responsabilizados, com excepção daqueles que ficarem vencidos na deliberação e fizerem registo da declaração de voto na acta.
Artigo 6.º — Conselho de administração
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001