Zonas destinadas exclusivamente a habitação.
Sempre que a sua dimensão o justifique deverão ser objecto de estudo de conjunto a nível de projecto de loteamento, dentro dos seguintes parâmetros:
1) As edificações serão de tipo unifamiliar isolado ou geminado, com 2 pisos e cave, quando as condições gráficas o permitam;
2) Os índices de utilização (Iu) e de ocupação (Io) não deverão ser superiores a 0.3;
3) Os estacionamentos a prever serão de 1 lugar/fogo, dentro dos limites de cada lote.