Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Arouca
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Arouca é a constante da planta de síntese.
Aplicação do Plano
As disposições do presente Regulamento aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa pública ou privada, na área abrangida pelo Plano.
Zonamento
Para a área definida no Plano Geral de Urbanização de Arouca é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese:
Zonas urbanas consolidadas
É autorizada a construção nos espaços ainda não preenchidos, dentro das características tipológicas, número de pisos, cérceas e volumetria predominantes em cada zona.
Zonas urbanas de protecção histórica
Zonas a sujeitar a estudos de protecção e salvaguarda a nível de plano de pormenor, nos quais se deverá ter em conta a necessidade de obviar a aumentos significativos de densidade, bem como à sua progressiva terciarização, não devendo as actividades terciárias ocupar uma área superior a um terço da área total de pavimento construído.
Zonas urbanas a conter
Apenas é autorizado o preenchimento dos espaços ainda por ocupar, dentro dos perímetros definidos, na perspectiva do reordenamento de tais zonas, conforme o previsto no parágrafo 1.3 do artigo 3.º deste Regulamento.
Zonas urbanas de expansão de alta densidade
Consideram-se 8 zonas, designadas por A, B, C, D, E, F, G e H, na planta síntese, destinadas a habitação plurifamiliar e actividades terciárias. Deverão ser objecto de estudos de pormenor de promoção pública ou particular, dentro dos seguintes princípios:
1) As edificações serão de 3 pisos, não podendo a área a destinar a comércio e serviços ultrapassar um terço da área total de pavimento de cada zona;
2) É permitida a existência de caves exclusivamente destinadas a armazéns de apoio às actividades terciárias, sempre que as condições topográficas o permitirem;
3) Os edifícios deverão, sempre que possível, estabelecer relação directa com as ruas envolventes, existentes ou projectadas;
4) A profundidade dos edifícios não deverá ser superior a 12 m, com excepção do piso térreo, quando for destinado, a comércio ou serviços;
5) Os estacionamentos a prever serão na proporção de 1 lugar/fogo mais 1 lugar/50 m2 de área de comércio ou serviços.
Os índices estabelecidos para as zonas consideradas no artigo anterior são os seguintes:
(ver documento original)
Zonas urbanas de expansão de média densidade
Zonas destinadas a habitação uni ou plurifamiliar, podendo aceitar-se, quando as circunstâncias o justifiquem, actividades de comércio diário ou de produção artesanal não poluente, em complemento da habitação.
Deverão ser objecto de estudos de conjunto a nível de projecto de loteamento, dentro dos seguintes parâmetros:
1) As edificações serão em banda, com 2 pisos e cave, sempre que as condições topográficas o permitam;
2) Os índices de utilização (Iu) e de ocupação (Io) não deverão ser superiores a 0.5 e 0.25, respectivamente, podendo, no entanto, ser estes ajustados em função da necessidade de ocupação da totalidade da frente de rua disponível;
3) Os estacionamentos a prever serão de 1 lugar/fogo, contidos ou não dentro do perímetro do lote.
Zonas de expansão de baixa densidade
Zonas destinadas exclusivamente a habitação.
Sempre que a sua dimensão o justifique deverão ser objecto de estudo de conjunto a nível de projecto de loteamento, dentro dos seguintes parâmetros:
1) As edificações serão de tipo unifamiliar isolado ou geminado, com 2 pisos e cave, quando as condições gráficas o permitam;
2) Os índices de utilização (Iu) e de ocupação (Io) não deverão ser superiores a 0.3;
3) Os estacionamentos a prever serão de 1 lugar/fogo, dentro dos limites de cada lote.
Zonas de equipamento
Nas zonas destinadas à instalação de equipamentos de interesse público será observado o seguinte:
1) No período que antecede a transferência da respectiva posse e propriedade os terrenos deverão manter o seu uso actual;
2) Neste período não será permitido:
Zonas de reserva agrícola nacional
Será observado obrigatoriamente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 451/82.
Zonas verdes urbanas
Zonas a arranjar de acordo com o estudo de pormenor de especialidade.
No período que antecede a respectiva transferência de propriedade para o domínio público será aplicável o regime previsto no artigo 11.º deste Regulamento.
Zonas verdes rurais
Nestas zonas é interdito o loteamento urbano, bem como o derrube maciço de árvores, a destruição do coberto vegetal e a movimentação de terras não decorrente da normal exploração agrícola.
A construção fica sujeita aos seguintes parâmetros:
1) Nas parcelas de dimensão inferior a 5000 m2 que constituam artigo único são permitidas uma edificação simples para apoio à actividade agrícola, com área não superior a 50 m2, de um piso, e uma habitação unifamiliar, com área não superior a 300 m2/ha.
2) Nas parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 é permitida a construção de uma habitação patronal com anexos independentes para habitação do pessoal permanente no serviço da exploração, com 2 pisos e cave, quando as condições topográficas do terreno o permitirem.
(ver documento original)