Será observado obrigatoriamente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 451/82.
ARTIGO 12.º — Zonas de reserva agrícola nacional
Vigente desde: 10/07/1985
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Em vigor desde 10/07/1985
Será observado obrigatoriamente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 451/82.
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